domingo, 15 de fevereiro de 2026

Mãe de criança que morreu afogado em obra do Cinturão das Águas, em Barbalha, deve ser indenizada


Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensionamento a uma mãe cujo filho, de oito anos, identificado como sendo, João Vítor da Silva Oliveira, morreu afogado em área pertencente às obras do Cinturão das Águas do Ceará, no município de Barbalha. O julgamento teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.


De acordo com os autos, no dia 18 de fevereiro de 2022 o menino estava com o irmão por parte de pai, de 10 anos, que também faleceu, nas proximidades do canal quando caiu e se afogou em um trecho da obra pública que não possuía qualquer tipo de sinalização ou isolamento para alertar sobre os riscos existentes no local. A mãe ajuizou ação de indenização alegando omissão estatal quanto à segurança da área.


Os dois garotos foram socorridos, porém João Vítor morreu cerca de uma hora após chegar ao Hospital São Vicente de Paulo. Já Eduardo, ainda permaneceu na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas morreu no dia seguinte.


O genitor dos dois estava trabalhando próximo ao local e não percebeu de imediato o afogamento dos filhos.


A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, proferida no dia 30 de maio de 2025, reconheceu a negligência do Estado e fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil, além de pensionamento mensal.


Inconformado, o Estado apelou (3000221-52.2023.8.06.0043) ao TJCE, defendendo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra era executada por um consórcio privado, além da inexistência de nexo causal, culpabilidade exclusiva dos genitores e excesso nos valores fixados.


No último dia 9 de fevereiro, ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público entendeu que a Administração Pública mantém responsabilidade sobre obras públicas, ainda que sua execução seja delegada a empresas terceirizadas. Conforme previsto no artigo 37, 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos causados a terceiros por seus agentes ou por falhas na prestação do serviço.


O colegiado destacou que a área onde ocorreu o acidente não possuía isolamento nem qualquer forma de sinalização, configurando omissão culposa. A relatora ressaltou ainda que não houve prova de culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis. Além disso, a decisão reiterou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é indenizável a morte de filho menor independentemente de exercer atividade remunerada, conforme Súmula 491.


Para a relatora, o valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e adequado à gravidade do caso. Também foi mantido o pensionamento previsto na sentença, equivalente a 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos, e 1/3 do salário-mínimo dos 25 aos 65 anos, conforme parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.


“Quanto à indenização por dano moral, não há o que se discutir, uma vez que é imensurável a dor de uma mãe ao perder o filho numa situação onde possivelmente poderia ter sido evitada, caso a obra tivesse sinalização e isolamento adequados”, explicou a desembargadora.


A magistrada considerou, ainda, o caráter pedagógico da medida afirmando que “a compensação pelo dano deve assegurar à vítima uma satisfação justa e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor a devida repreensão, de modo a prevenir a repetição de condutas equivocadas ou prejudiciais”.


Durante a sessão foram julgados 188 processos no total. O colegiado é formado pela desembargadora Lisete de Sousa Gadelha (presidente), e pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho e Inacio de Alencar Cortez Neto. Os julgamentos da 1ª Câmara ocorrem sempre às segundas-feiras, às 14h, e são coordenados pela secretária Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes.

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