| Foto: Rovena Rosa/ Agência Brasil / Ilustrativa |
Em sentença proferida no mês de agosto de 2026, o juiz do trabalho Thiago Rabelo da Costa, atuando na 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, determinou que uma empresa do ramo de transporte de passageiros por aplicativo reative o perfil de um motorista descredenciado injustamente. Além de restabelecer o cadastro sob pena de multa diária de R$ 300,00 (limitada a R$ 15 mil), o magistrado condenou a plataforma ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais e ao ressarcimento dos valores que o trabalhador deixou de ganhar desde o bloqueio. O valor arbitrado à condenação fixado foi de R$ 15 mil.
Por se tratar de uma decisão proferida em primeiro grau pelo juiz da Vara do Trabalho, a sentença não é definitiva. A empresa reclamada ainda pode recorrer da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Contextualização do trabalho
O trabalhador prestou serviços como motorista parceiro da plataforma por cerca de um ano e um mês na região do Cariri, acumulando 994 viagens concluídas e uma nota de avaliação de 4,98 estrelas. No entanto, em outubro de 2025, o profissional foi surpreendido com o bloqueio definitivo de sua conta sob a acusação de duplicidade de cadastros e vínculo indevido com o perfil de outra pessoa. Impedido de trabalhar, ele tentou recorrer administrativamente na própria empresa, mas teve o pedido negado sem qualquer explicação detalhada.
O que o trabalhador pediu na Justiça
Sem conseguir reverter a situação amigavelmente e privado de sua fonte de sustento, o motorista ingressou com uma ação trabalhista solicitando que a empresa fosse obrigada a reativar sua conta. Ele também pediu indenização por lucros cessantes (o dinheiro que deixou de ganhar enquanto esteve banido) e reparações por danos morais decorrentes do constrangimento e da perda repentina de renda.
A defesa da empresa
Em sua defesa, a empresa de tecnologia argumentou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, sustentando que a relação era meramente civil e comercial. No mérito, alegou que o descredenciamento foi legítimo por descumprimento dos termos de uso da plataforma (duplicidade de contas) e defendeu a liberdade contratual de encerrar a parceria.
Instrução do processo
Durante a análise das provas, o magistrado observou que a empresa apresentou apenas capturas de tela do seu próprio sistema com dados cadastrais e registros de parentesco. Como a plataforma possui o controle exclusivo dos relatórios técnicos e registros do sistema, ela tinha a obrigação de provar em juízo a existência real da fraude. No entanto, nenhuma prova técnica consistente ou individualizada foi juntada aos autos para demonstrar conduta ilícita do motorista.
O entendimento do juiz
Ao analisar a controvérsia, o juiz Thiago Rabelo da Costa ponderou que, embora exista a liberdade contratual, as empresas de aplicativo não podem agir de forma abusiva.
De acordo com a sentença: "O descredenciamento sumário de prestador que retira do aplicativo o seu meio de subsistência, respaldado em acusação genérica sem a garantia do contraditório efetivo na esfera privada, configura abuso de direito [...] A exclusão abrupta do trabalhador da plataforma digital, rotulado de forma infamante como violador do código de conduta sem qualquer demonstração de infração, atinge diretamente sua honra, imagem profissional e dignidade."
O resultado do julgamento
A Justiça do Trabalho julgou procedentes os pedidos formulados pelo motorista e ordenou que a empresa reative seu perfil, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15 mil. Além disso, a plataforma foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais decorrentes do constrangimento e do abalo psicológico causados, bem como à indenização por lucros cessantes baseada em um rendimento médio diário de R$ 17,21 (ou R$ 516,15 mensais), contados desde o dia do bloqueio, em outubro de 2025, até a efetiva reativação do cadastro, com valor provisório arbitrado à condenação em R$ 15 mil.
Complementando a decisão, a empresa foi responsabilizada pelo pagamento das custas processuais de R$ 300,00 e de 15% de honorários advocatícios sobre o valor que for liquidado ao final do processo.
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