segunda-feira, 10 de agosto de 2020

MPE consegue liminar contra pré-candidato Aloísio Brasil em Crato

O Ministério Público Eleitoral entrou com uma representação eleitoral com pedido de liminar contra o pré-candidato a prefeito do Crato pelo PROS, o médico Aloísio Brasil.

A ação foi ajuizada pelo MPE pois Aloísio Brasil “agindo na condição de pré-candidato a prefeito desta cidade, publicou, no último dia 06 de agosto, na sua página do Facebook, conteúdo com exaltação das suas qualidades pessoais e profissionais, mediante pagamento (impulsionada/patrocinada), caracterizando, pois, uso de meio proibido de propaganda eleitoral, nos termos do art. 57-C, § 2º, L, da Lei 9.504/97”.

Por conta disso, o MPE requereu  que seja determinado ao Cartório Eleitoral a verificação do vídeo e sua postagem a partir das URL’s informadas na representação, para que seja certificada a sua autenticidade, correspondência e disponibilidade, nos termos do art. 17, da Res. TSE nº 23.608/19, e, em seguida, a concessão de tutela antecipada de urgência determinando a intimação do representado para que retire referida publicação de suas redes sociais, bem como,  seja expedido ofício ao Facebook para que realize o bloqueio da referida publicação e informe o valor pago com o impulsionamento, o período de aplicação e a abrangência pretendida”.

De acordo com a decisão do juiz eleitoral da Comarca do Crato, Dr. José Batista de Andrade, a ação foi com relação a  veiculação de propaganda de cunho eleitoral fora do período permitido por lei e paga por quem não tem autorização legal para tanto. E que o estatuto das eleições (Lei 9.504/97) estabelece, em seu art. 36, caput, que a propagada eleitoral somente será permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (27 de setembro para as eleições deste ano, nos termos do art. 1º, § 1º, V, da EC nº 107/2020).

Porém, antes desta data, é permitido aos pretensos candidatos, a divulgação, inclusive pela internet, de sua condição de pré-candidato, inclusive com a exaltação de suas qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de voto.

Segundo o juiz o caso de Aloísio Brasil “demonstram as provas pré-constituídas, o representado, na condição de pré-candidato a prefeito desta cidade, fez publicação paga na internet para o impulsionamento de mensagem no Facebook mostrando esta sua condição, e com exaltação de suas qualidades pessoais e profissionais, caracterizando, a princípio, realização de propaganda eleitoral por meio prescrito, o que demonstra a plausibilidade dos fatos alegados na inicial.

Por outro lado, levando-se em conta que tais fatos se apresentam com a feição de propaganda antecipada veiculada por meio proscrito na lei, faz-se necessária a sua imediata suspensão como medida para evitar possível desequilíbrio e falta de isonomia na campanha eleitoral em relação aos demais possíveis candidatos”.

A multa a ser paga por Aloísio Brasil caso não atenda as autoridades judiciais é de R$ 1.000,00 por dia, independente se recorrer, foi estabelecida a retirada do material. Quanto ao valor de R$ 5.000,00 será analisado pelo juiz no final do processo podendo chegar até R$ 15.000,00 já que Aloísio Brasil é reincidente.                      Fonte: Cariri é Isso

Nenhum comentário:

Postar um comentário