“Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em face de Maria de Lourdes Pinheiro Teles, razão pela qual DEFIRO seu Requerimento de Registro de Candidatura para o cargo de vereador nas eleições de 2020, sob o número 13456, com a seguinte opção de nome: PROFESSORA LOURDES DE CARLIM. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Crato, 23 de outubro de 2020”.
José Batista de Andrade Juiz Eleitoral – 27ª ZE
Em contato conosco a candidata a vereadora disse que sempre trabalhou com a certeza do deferimento de sua candidatura, pois sempre trabalhou organizadamente e com muita transparência, atendendo todos os requisitos impostos pela justiça Eleitoral.
Lourdes de Carlim é candidata a vereadora com o N° 13.456
JUSTIÇA ELEITORAL
027ª ZONA ELEITORAL DE CRATO CE
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600356-87.2020.6.06.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE CRATO CE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PINHEIRO TELES, PARTIDO DOS TRABALHADORES IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO - CE42813, LAIS PRUDENTE RIBEIRO - CE26238-B, FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO - CE10129 IMPUGNADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO TELES Advogados do(a) IMPUGNADO: LAIS PRUDENTE RIBEIRO - CE26238-B, FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO - CE10129, FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO - CE42813
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em face de Maria de Lourdes Pinheiro Teles, qualificado(a), com a qual alega, em síntese, que o(a) impugnado(a) requereu, através do Partido dos Trabalhadores (PT), o registro de sua candidatura para o cargo de vereador(a) deste município nas eleições 2020, contudo, por se tratar de servidor(a) público(a) efetiva com vínculo funcional junto ao Estado do Ceará e ao Município do Crato, como professora, deveria ele(a) ter comprovado a sua desincompatibilização de direito e de fato de ambos os cargos públicos até 03 meses antes do dia das eleições, ou seja, até o dia 14 de agosto de 2020, o que não foi feito, tornando-se, assim, inelegível. Pelo exposto, pugnou pela procedência do pedido impugnatório, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura do(a) impugnado(a) (ID 11412792). Juntou documentos (ID 11412794, 11412795).
Citado(a) (ID 12637322), o(a) impugnado(a) apresentou contestação (ID 13323288). Disse que pediu aposentadoria do cargo efetivo estadual em 11.05.2020, estando dele afastada desde então, e também do cargo público municipal, em 13.08.2020, estando, pois, satisfeita a condição de elegibilidade decorrente desses afastamentos. Pelo exposto, pugnou pela improcedência do pedido impugnatório, com o
consequente deferimento de seu pedido de registro de candidatura. Juntou documentos (ID 13325153, 13325164, 13325169 e 13325174).
Na réplica, o MPE disse que se a impugnada tivesse apresentado esses documentos com o seu pedido de registro de candidatura, teria evitado a presente AIRC. Em seguida, considerou superados os fundamentos da ação impugnatória, e pugnou pela sua improcedência, com o consequente deferimento do pedido de registro de candidatura do impugnado (ID 18627771).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei. Fundamento e decido:
Estabelece o art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90, que são inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, inclusive das fundações públicas, que não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito.
A finalidade desse afastamento é evitar que o servidor utilize a função pública em benefício de sua candidatura, causando, pois, desequilíbrio na disputa em relação aos demais candidatos.
A forma de o servidor público se desvencilhar dessa causa inelegibilidade é através da desincompatibilização das funções que exerce nos 3 (três) meses que antecedem o dia das eleições, que, no caso das eleições 2020, foi 14 de agosto de 2020.
No caso, restou comprovado, com os documentos juntados com a contestação que o(a) impugnado(a) se afastou tempestivamente dos dois cargos públicos que exerce, estando, pois, satisfeita a condição de elegibilidade decorrente desse afastamento.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante da presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em face de Maria de Lourdes Pinheiro Teles, razão pela qual DEFIRO seu Requerimento de Registro de Candidatura para o cargo de vereador nas eleições de 2020, sob o número 13456, com a seguinte opção de nome: PROFESSORA LOURDES DE CARLIM.
Certificado o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
Crato, 23 de outubro de 2020.
José Batista de Andrade
Juiz Eleitoral – 27ª ZE
Por Blog do Fábio Lemos
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