O
decreto que regulamenta o
trabalho temporário, a partir da Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, está publicado no Diário Oficial da
União desta terça-feira (15). O documento assinado nessa segunda-feira (14)
pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, define trabalho temporário como
“aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho
temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente,
para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou
à demanda complementar de serviços”.
Direitos
do trabalhador temporário
O
decreto diz ainda que ao trabalhador temporário são assegurados direitos como:
remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da
empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido,
em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; pagamento de férias
proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido,
por mês trabalhado.
Jornada
de trabalho
A
jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração
superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente
utilizar jornada de trabalho específica. “As horas que excederem à jornada
normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de,
no mínimo, 50%, e assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração
quando trabalhar no período noturno”.
Sobre
a empresa prestadora de trabalho temporário, o decreto diz que ela fica
obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado
com o trabalhador temporário, a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto que
regulamenta a atividade.
Confira
o decreto
Leia
o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019, que
regulamenta o trabalho temporário. Ele entra em vigor a partir desta terça,
data de sua publicação. Diário do Nordeste
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