segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Partidos querem seus candidatos participando de debates no rádio e televisão

Quatro partidos deram entrada, sexta-feira, no Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra dispositivo da Lei Eleitoral recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, que desobriga as emissoras de Rádio e Televisão, de convidarem para os debates, candidatos de  partidos com pequenas representações na Câmara dos Deputados, como era antigamente, que todos os partidos que tivessem pelo menos um deputado federal, seus candidatos teriam que ser chamados para os debates.
Leia a informação oficial sobre a ADI, publicada no site do Supremo Tribunal Federal:
Partidos contestam alterações na Lei Eleitoral sobre propaganda e participação em debates
Quatro partidos políticos ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5423) pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar para suspender dispositivos da Lei 9.504/97 que alteraram regras para participação em debates políticos em emissoras de rádio e TV e a distribuição de tempo para propaganda eleitoral.
Ajuizaram a ação os diretórios nacionais do Partido Trabalhista Nacional (PTN), o Partido Humanista da Solidariedade (PHS), o Partido Republicano Progressista (PRP) e o Partido Trabalhista Cristão (PTC). Na ADI as legendas contestam as alterações trazidas aos artigos 46 e 47, parágrafo 2º, da Lei Eleitoral, pela entrada em vigor da Lei 13. 165/2015.
Argumentam na ação que antes da edição da lei, as emissoras de rádio e TV eram obrigadas a chamar para os debates eleitorais os candidatos dos partidos com representação – de pelo menos um parlamentar – na Câmara dos Deputados. Com a mudança, essa obrigatoriedade passou a ser apenas para os candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados.
Em relação à distribuição ao horário da propaganda eleitoral gratuita, as agremiações pedem a suspensão dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 47, que destinam 90% do horário eleitoral gratuito para divisão igualitária entre os seis maiores partidos da coligação que integrarem para as eleições majoritárias, de acordo com o número de representantes na Câmara, e os 10% restantes igualmente entre todas as agremiações.
Assim, a ADI pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados, por considerar que  ferem princípios constitucionais do pluralismo político, da isonomia partidária e da proporcionalidade. No mérito pedem a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a expressão “superior a nove deputados” constante no artigo 46 da Lei Eleitoral, com alteração dada pela Lei 13.165/2015; dos incisos I e II do parágrafo 2º, respeitando a divisão igualitária do tempo para todos os partidos.
Caso assim não entenda a Corte, que seja declarado inconstitucional este mesmo dispositivo “respeitando a proporcionalidade da votação das coligações na eleição presidencial, com a consequente divisão igualitária do tempo de cada coligação entre os partidos que a compuseram, ou, ao menos, respeitando a proporcionalidade da votação para o Congresso Nacional, desde que observado o esforço coligado, onde o tempo proporcional de cada congressista eleito por coligação deve ser dividido entre os partidos que a compuseram.
Ou ainda, que seja suprimida a expressão “seis maiores”, constante do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 47, da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

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